STJ — 213170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585c55111816e4460c1d4de04840a4fe0bcb4d8997197e612cf3ffeb749a34ac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de petrechos utilizados no tráfico, munições de uso restrito e a presença de um adolescente no local do ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. A defesa alega ausência de periculum libertatis e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agravante, evidenciada pela apreensão de drogas, munições de uso restrito e a presença de um adolescente no local. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a manutenção da custódia cautelar é justificada quando há elementos concretos que indicam a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública. 7. In casu, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE PETRECHOS UTILIZADOS NO TRÁFICO E MUNIÇÕES. PRESENÇA DE ADOLESCENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de petrechos utilizados no tráfico, munições de uso restrito e a presença de um adolescente no local do ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. A defesa alega ausência de periculum libertatis e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agravante, evidenciada pela apreensão de drogas, munições de uso restrito e a presença de um adolescente no local. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a manutenção da custódia cautelar é justificada quando há elementos concretos que indicam a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública. 7. In casu, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.