STJ — 213170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585c55111816e4460c1d4de04840a4fe0bcb4d8997197e612cf3ffeb749a34ac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições
de uso restrito.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade
de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos
delitos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade
de drogas, além de petrechos utilizados no tráfico, munições de uso
restrito e a presença de um adolescente no local do ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da
ordem pública.
4. A defesa alega ausência de periculum libertatis e a possibilidade
de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do
agravante, evidenciada pela apreensão de drogas, munições de uso
restrito e a presença de um adolescente no local.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a manutenção da custódia
cautelar é justificada quando há elementos concretos que indicam a
necessidade de segregação para a garantia da ordem pública.
7. In casu, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP são consideradas insuficientes para resguardar a ordem
pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do
agravante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE PETRECHOS UTILIZADOS NO TRÁFICO E
MUNIÇÕES. PRESENÇA DE ADOLESCENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições
de uso restrito.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade
de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos
delitos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade
de drogas, além de petrechos utilizados no tráfico, munições de uso
restrito e a presença de um adolescente no local do ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da
ordem pública.
4. A defesa alega ausência de periculum libertatis e a possibilidade
de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do
agravante, evidenciada pela apreensão de drogas, munições de uso
restrito e a presença de um adolescente no local.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a manutenção da custódia
cautelar é justificada quando há elementos concretos que indicam a
necessidade de segregação para a garantia da ordem pública.
7. In casu, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP são consideradas insuficientes para resguardar a ordem
pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do
agravante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.