STJ — 1002679
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 509446940a2f2b8d797a5378b72abc6a2dafcf49cfe28e8f4486d32d4a9de8f6
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM
LICITAÇÃO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS, QUANTO AO DIREITO
FEDERAL APLICÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
"insubsistente a pretensão de aplicação de lei nova sobre questões
meritórias - revisão das condenações ou limitação do alcance da
sanção de perda da função pública -, as quais nem sequer foram
examinadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de
divergência", pois, "não tendo sido ultrapassado o juízo de
admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a
apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, o que não configura omissão" (STJ, AgInt na Pet
14.712/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de
28/04/2022).
III. Assim, tendo os presentes Embargos de Divergência sido
liminarmente indeferidos, por ausência de similitude fática entre os
julgados confrontados, inviável o exame do fato novo apontado pelos
agravantes. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
1.531.531/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe
de 22/02/2022; AgInt nos EREsp 701.705/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018.
IV. No caso, não há a divergência apontada pelos agravantes quanto
ao direito federal aplicável, pois tanto os acórdãos embargados
quanto o aresto paradigma adotaram o mesmo posicionamento, no
sentido de que as sanções por improbidade devem ser proporcionais ao
ato ímprobo. A divergência entre as sanções aplicadas decorreu
apenas das peculiaridades fáticas de cada um dos casos.
V. Desta forma, os agravantes pretendem, na verdade, o rejulgamento
de seus Recursos Especiais, para que, em um novo exame causa e de
suas peculiaridades fáticas, conclua-se pela desproporcionalidade
das sanções que lhes foram impostas. No entanto, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de
divergência não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim,
consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a
jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de
entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (STJ, AgRg
nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos
EAREsp 319.442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL,
DJe de 02/02/2015; EREsp 711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009; EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2013.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.