STJ — 2803180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9708082a23bc990ab5d6b0dcf88fe62d6a7ac663415fc71fbebfa9600118ff8e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual pela ausência de novo depoimento especial da vítima e pela não aceitação de diário como prova documental tendo em vista a quebra da cadeia de custódia, a ausência de comprovação de autoria e voluntariedade dos escritos, além da sua extemporaneidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novo depoimento especial da vítima e a rejeição do diário como prova documental configuram nulidade processual que justificam a anulação da sentença condenatória e se haveriam provas suficientes para manter a condenação.

III. Razões de decidir

3. A decisão de não realizar novo depoimento especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a revitimização, o que encontra suporte na orientação desta Corte. 4. A rejeição do diário como prova documental foi justificada pela quebra da cadeia de custódia, pela ausência de comprovação de autoria e voluntariedade dos escritos, além da extemporaneidade, não havendo falar em ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da veracidade e suficiência das provas que atestaram a autoria e materialidade do delito, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização não configura nulidade processual e encontra amparo na orientação desta Corte. 2. A rejeição de prova documental por quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação de autoria e voluntariedade e extemporaneidade é válida. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da suficiência das provas que atestaram a autoria e materialidade do delito, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 812.840/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL. PRESCINDIBILIDADE. REVITIMIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual pela ausência de novo depoimento especial da vítima e pela não aceitação de diário como prova documental tendo em vista a quebra da cadeia de custódia, a ausência de comprovação de autoria e voluntariedade dos escritos, além da sua extemporaneidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novo depoimento especial da vítima e a rejeição do diário como prova documental configuram nulidade processual que justificam a anulação da sentença condenatória e se haveriam provas suficientes para manter a condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão de não realizar novo depoimento especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a revitimização, o que encontra suporte na orientação desta Corte. 4. A rejeição do diário como prova documental foi justificada pela quebra da cadeia de custódia, pela ausência de comprovação de autoria e voluntariedade dos escritos, além da extemporaneidade, não havendo falar em ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da veracidade e suficiência das provas que atestaram a autoria e materialidade do delito, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização não configura nulidade processual e encontra amparo na orientação desta Corte. 2. A rejeição de prova documental por quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação de autoria e voluntariedade e extemporaneidade é válida. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da suficiência das provas que atestaram a autoria e materialidade do delito, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 812.840/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.