STJ — 2803180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9708082a23bc990ab5d6b0dcf88fe62d6a7ac663415fc71fbebfa9600118ff8e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade
processual pela ausência de novo depoimento especial da vítima e
pela não aceitação de diário como prova documental tendo em vista a
quebra da cadeia de custódia, a ausência de comprovação de autoria e
voluntariedade dos escritos, além da sua extemporaneidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de novo depoimento especial da vítima e a rejeição do
diário como prova documental configuram nulidade processual que
justificam a anulação da sentença condenatória e se haveriam provas
suficientes para manter a condenação.
III. Razões de decidir
3. A decisão de não realizar novo depoimento
especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a
revitimização, o que encontra suporte na orientação desta Corte.
4. A rejeição do diário como prova documental foi justificada pela
quebra da cadeia de custódia, pela ausência de comprovação de
autoria e voluntariedade dos escritos, além da extemporaneidade, não
havendo falar em ilegalidade.
5. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de
que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem,
especialmente acerca da veracidade e suficiência das provas que
atestaram a autoria e materialidade do delito, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A decisão de não realizar o depoimento
especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização
não configura nulidade processual e encontra amparo na orientação
desta Corte. 2. A rejeição de prova documental por quebra da cadeia
de custódia, ausência de comprovação de autoria e voluntariedade e
extemporaneidade é válida. 3. A revisão das conclusões a que chegou
o Tribunal de origem, especialmente acerca da suficiência das provas
que atestaram a autoria e materialidade do delito, encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017,
art. 11, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
812.840/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de
18/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOVO DEPOIMENTO
ESPECIAL. PRESCINDIBILIDADE. REVITIMIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade
processual pela ausência de novo depoimento especial da vítima e
pela não aceitação de diário como prova documental tendo em vista a
quebra da cadeia de custódia, a ausência de comprovação de autoria e
voluntariedade dos escritos, além da sua extemporaneidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de novo depoimento especial da vítima e a rejeição do
diário como prova documental configuram nulidade processual que
justificam a anulação da sentença condenatória e se haveriam provas
suficientes para manter a condenação.
III. Razões de decidir
3. A decisão de não realizar novo depoimento
especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a
revitimização, o que encontra suporte na orientação desta Corte.
4. A rejeição do diário como prova documental foi justificada pela
quebra da cadeia de custódia, pela ausência de comprovação de
autoria e voluntariedade dos escritos, além da extemporaneidade, não
havendo falar em ilegalidade.
5. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de
que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem,
especialmente acerca da veracidade e suficiência das provas que
atestaram a autoria e materialidade do delito, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A decisão de não realizar o depoimento
especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização
não configura nulidade processual e encontra amparo na orientação
desta Corte. 2. A rejeição de prova documental por quebra da cadeia
de custódia, ausência de comprovação de autoria e voluntariedade e
extemporaneidade é válida. 3. A revisão das conclusões a que chegou
o Tribunal de origem, especialmente acerca da suficiência das provas
que atestaram a autoria e materialidade do delito, encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017,
art. 11, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
812.840/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de
18/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.