STJ — 2779660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed75287955de83eedceaddcf68864b621f05977af7e60910a2dede9244b463cb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de agrotóxicos apreendida (4 toneladas), resultando em pena-base acima do mínimo legal. 2. O Tribunal de origem manteve a pena, considerando a quantidade de agrotóxicos como justificativa para a majoração da pena-base em 1/2 do mínimo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto. 6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base é permitida em fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 7.802/1989, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2665463/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2621328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de agrotóxicos apreendida (4 toneladas), resultando em pena-base acima do mínimo legal. 2. O Tribunal de origem manteve a pena, considerando a quantidade de agrotóxicos como justificativa para a majoração da pena-base em 1/2 do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto. 6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base é permitida em fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 7.802/1989, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2665463/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2621328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.