STJ — 2779660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed75287955de83eedceaddcf68864b621f05977af7e60910a2dede9244b463cb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
fixada em instância inferior, com base na valoração negativa das
circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade
de agrotóxicos apreendida (4 toneladas), resultando em pena-base
acima do mínimo legal.
2. O Tribunal de origem manteve a pena, considerando a quantidade de
agrotóxicos como justificativa para a majoração da pena-base em 1/2
do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada
em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da
pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos
termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a majoração
da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde
que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto.
6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade
do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base é permitida em
fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando
há fundamentação concreta. 2. A revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria
fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 7.802/1989,
art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2665463/DF,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2621328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 15.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
fixada em instância inferior, com base na valoração negativa das
circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade
de agrotóxicos apreendida (4 toneladas), resultando em pena-base
acima do mínimo legal.
2. O Tribunal de origem manteve a pena, considerando a quantidade de
agrotóxicos como justificativa para a majoração da pena-base em 1/2
do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada
em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da
pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos
termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a majoração
da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde
que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto.
6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade
do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base é permitida em
fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando
há fundamentação concreta. 2. A revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria
fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 7.802/1989,
art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2665463/DF,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2621328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 15.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.