STJ — 2790980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a38de7917954b9ffe81bf9e2a1b57dd312821aa91e7c78350ab32365de1db45
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
mantendo a prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a
pena de inabilitação para dirigir veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que impôs a
prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a
inabilitação para dirigir veículo automotor está devidamente
fundamentada e se atende aos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o valor da
prestação pecuniária, considerando o montante dos tributos iludidos,
a pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, a assistência pela
Defensoria Pública e os rendimentos do agravante.
4. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente
aplicada, considerando a condenação por delito semelhante cometido
com o uso de veículo automotor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prestação pecuniária deve ser fixada com
base nas circunstâncias do caso concreto e na capacidade financeira
do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode
ser aplicada quando o crime for praticado com a utilização do
veículo como meio para sua execução".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. SÚMULA N. 7. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO
92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. HABITUALIDADE DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
mantendo a prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a
pena de inabilitação para dirigir veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que impôs a
prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a
inabilitação para dirigir veículo automotor está devidamente
fundamentada e se atende aos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o valor da
prestação pecuniária, considerando o montante dos tributos iludidos,
a pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, a assistência pela
Defensoria Pública e os rendimentos do agravante.
4. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente
aplicada, considerando a condenação por delito semelhante cometido
com o uso de veículo automotor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prestação pecuniária deve ser fixada com
base nas circunstâncias do caso concreto e na capacidade financeira
do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode
ser aplicada quando o crime for praticado com a utilização do
veículo como meio para sua execução".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.