STJ — 2583569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d0f8693889d4b30ddbdf383c787335a08031c75cfc52039956fdce5094a724e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911845
- Número de registro na fonte
- 202400749792
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e
resistência (art. 329 do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas
inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal,
e se houve ofensa ao sistema acusatório pela não observância do
parecer do Ministério Público Federal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de absolvição do Ministério
Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do
livre convencimento motivado, conforme art. 385 do Código de
Processo Penal.
4. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos
na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
5. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas
instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de absolvição do Ministério
Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do
livre convencimento motivado. 2. A condenação foi fundamentada em
prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo
ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão do critério de valoração das
provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 385; CTB,
art. 306; CP, art. 329.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E
RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e
resistência (art. 329 do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas
inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal,
e se houve ofensa ao sistema acusatório pela não observância do
parecer do Ministério Público Federal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de absolvição do Ministério
Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do
livre convencimento motivado, conforme art. 385 do Código de
Processo Penal.
4. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos
na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
5. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas
instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de absolvição do Ministério
Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do
livre convencimento motivado. 2. A condenação foi fundamentada em
prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo
ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão do critério de valoração das
provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 385; CTB,
art. 306; CP, art. 329.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.