STJ — 2583569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d0f8693889d4b30ddbdf383c787335a08031c75cfc52039956fdce5094a724e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911845
Número de registro na fonte
202400749792
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e resistência (art. 329 do CP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal, e se houve ofensa ao sistema acusatório pela não observância do parecer do Ministério Público Federal.

III. Razões de decidir

3. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme art. 385 do Código de Processo Penal. 4. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 5. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado. 2. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão do critério de valoração das provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 385; CTB, art. 306; CP, art. 329.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e resistência (art. 329 do CP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal, e se houve ofensa ao sistema acusatório pela não observância do parecer do Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 3. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme art. 385 do Código de Processo Penal. 4. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 5. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado. 2. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão do critério de valoração das provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 385; CTB, art. 306; CP, art. 329.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.