STJ — 2746040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e70a8b61e90ac6c0c579687df4095d46884c39384e68313da7375026c5a383f2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e
negar-lhe provimento. A defesa busca a absolvição do recorrente ou a
aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de
regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser
revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo
de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial
mais brando, mesmo diante da reincidência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ impede o
revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula
n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do
crime com base em provas suficientes.
4. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a
fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é
fundamentado com base na reincidência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado
em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram
a prática do crime com base em provas suficientes. 2. A detração do
tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime
prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na
reincidência".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art.
387, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.104.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL.
DETRAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. REICIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e
negar-lhe provimento. A defesa busca a absolvição do recorrente ou a
aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de
regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser
revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo
de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial
mais brando, mesmo diante da reincidência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ impede o
revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula
n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do
crime com base em provas suficientes.
4. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a
fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é
fundamentado com base na reincidência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado
em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram
a prática do crime com base em provas suficientes. 2. A detração do
tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime
prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na
reincidência".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art.
387, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.104.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.