STJ — 2746040

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e70a8b61e90ac6c0c579687df4095d46884c39384e68313da7375026c5a383f2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa busca a absolvição do recorrente ou a aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial mais brando, mesmo diante da reincidência.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes. 4. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. REICIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa busca a absolvição do recorrente ou a aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial mais brando, mesmo diante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes. 4. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.