STJ — 2788457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ecae68c36becfd92717d7cf1b657e9eec0e81e8711a21dd2a3d2d03ea8b648d
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por LEANDRO BARBOSA
LOMBARDI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ,
negar-lhe provimento, em ação penal que resultou na condenação por
furto qualificado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a autoria delitiva e a configuração da qualificadora de
rompimento de obstáculo podem ser revistas sem violar a Súmula n.
7/STJ; (ii) examinar a necessidade do laudo pericial para a
configuração da qualificadora do art. 155, §4º, I, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A autoria delitiva foi reconhecida com base
em prova testemunhal, confissão extrajudicial e outros elementos
documentais, sendo inviável o revolvimento do conjunto
fático-probatório para rediscussão da matéria, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial
por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes
tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a
confecção do laudo.
5. A decisão agravada está amparada por precedentes do STJ, que
dispensam a perícia quando há outros meios de prova suficientes para
comprovar o rompimento de obstáculo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reavaliação das provas para afastar a
autoria delitiva ou desconstituir qualificadora é inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do
STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de
prova em casos específicos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, art.
167; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 1.492.641/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; STJ,
AgRg no HC 863.888/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 19.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.