STJ — 2609263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6de6f5f7bfa6c48df1e5857cda8fbbcd52b4b6f2692bb26d1670a854c7bca6e6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A defesa alegou que a advogada responsável pela interposição do
recurso estava em atendimento médico, o que teria impedido o
protocolo no prazo legal.
3. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi
publicada em 3/5/2024, com prazo para interposição de agravo
regimental de cinco dias contínuos, encerrando-se em 10/5/2024. O
recurso foi protocolizado em 13/5/2024, fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a
interposição tardia de recurso, quando não demonstrada a
impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o
mandato.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que somente constitui justa causa para
interposição tardia de recurso se o advogado estiver totalmente
impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o
mandato.
6. No caso concreto, não foi demonstrada a impossibilidade total do
advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato,
conforme documento juntado.
7. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal
é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo
intempestivo o recurso interposto fora desse prazo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A doença do advogado somente constitui justa
causa para interposição tardia de recurso se demonstrada a
impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o
mandato".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl
no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.743/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A defesa alegou que a advogada responsável pela interposição do
recurso estava em atendimento médico, o que teria impedido o
protocolo no prazo legal.
3. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi
publicada em 3/5/2024, com prazo para interposição de agravo
regimental de cinco dias contínuos, encerrando-se em 10/5/2024. O
recurso foi protocolizado em 13/5/2024, fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a
interposição tardia de recurso, quando não demonstrada a
impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o
mandato.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que somente constitui justa causa para
interposição tardia de recurso se o advogado estiver totalmente
impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o
mandato.
6. No caso concreto, não foi demonstrada a impossibilidade total do
advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato,
conforme documento juntado.
7. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal
é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo
intempestivo o recurso interposto fora desse prazo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A doença do advogado somente constitui justa
causa para interposição tardia de recurso se demonstrada a
impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o
mandato".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl
no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.743/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.