STJ — 26051

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 361f90bce39d60d156111bccf59c5be60e7d37a1517019fbd4784fdb25b8ad7c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA PARCELA RETROATIVA, RECONHECIDA EM ATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Ao contrário do que afirmou a agravante, a documentação por ela juntada ("Termo de Transferência da Reparação econômica") comprova apenas que o direito ao recebimento da prestação mensal lhe foi transferido - confira-se, por exemplo, à fl. 20, e-STJ, documento que aponta pagamento de pensão no valor de R$2.899,20, valor esse, repita-se, mensal, inconfundível com o objeto desta demanda, que se refere à parcela de retroativos, fixada, em valor originário, no montante de R$177.261,12 (fl. 18, e-STJ). 2. O "Termo de Transferência da Reparação econômica" juntado aos autos não informa, em momento algum, que a parcela fixa, referente aos retroativos, foi reconhecida administrativamente em favor da ora agravante. 3. Como a Portaria concessiva da anistia indica apenas o nome de Samuel Luiz dos Santos, o montante referente aos retroativos, pela natureza patrimonial, incorpora-se ao espólio, submetendo-se à partilha - diferente seria se, por exemplo, houvesse reconhecimento post mortem da condição de anistiado político, com expressa indicação do sucessor habilitado a receber o valor dos retroativos. 4. É importante observar que a agravante/impetrante não juntou, com a petição inicial, certidão de óbito ou qualquer documento equivalente que demonstre se o de cujus deixou viúva e/ou outros sucessores, razão pela qual, como se vê, não ficou demonstrada a legitimação ativa para impetração do Mandado de Segurança. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.