STJ — 2521348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3907cbf959b7d1092c323d5d3b71eb6efb5337ba023a301e9027a22a47b4e79f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento,
mantendo acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico
de drogas, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ em
relação à tese de insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) houve o prequestionamento da matéria relativa à violação do
16 da Lei n. 13.869/2019; (ii) pode ser conhecido o recurso especial
em relação à tese defensiva da violação da garantia constitucional
de identificação dos responsáveis pela prisão em flagrante; (iii) o
enfrentamento do pleito absolutório por insuficiência de provas
demanda reexame fático-probatório ou se a condenação por tráfico de
drogas pode ser mantida com base nas provas reunidas nos autos de
origem, em especial, os depoimentos dos policiais que atuaram nas
diligências policiais iniciais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não se manifestou
especificamente acerca da tese relativa à configuração do crime
previsto no art. 16 da Lei n. 13.869/2019 pelos policiais que
prenderam o agravante em flagrante delito, o que impede o
conhecimento de tal tese defensiva, por ausência de
prequestionamento. Além disso, o recurso especial não se presta à
apreciação de teses relativas à violação de dispositivos e
princípios constitucionais, sendo tampouco viável o conhecimento do
apelo nobre quanto à tese de violação da garantia constitucional
prevista no art. 5º, inciso LXIV, da CF.
4. A condenação do agravante encontrou amparo nos depoimentos firmes
e harmônicos dos policiais que empreenderam as diligências da
prisão em flagrante do acusado, os quais constituem meio de prova
idôneo para a condenação, especialmente quando corroborados com
outras provas, como é o caso dos autos, em que houve alguma
coincidência com o teor do depoimento de outra testemunha.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível acolher o
pleito absolutório com base na alegada insuficiência de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido
quanto a questão não manifestada especificamente pelo Tribunal de
origem nem quanto a teses defensivas relativas a violações de
garantias constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
STF. 2. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos,
constituem meio de prova idôneo para a condenação. 3. O reexame do
acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento,
mantendo acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico
de drogas, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ em
relação à tese de insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) houve o prequestionamento da matéria relativa à violação do
16 da Lei n. 13.869/2019; (ii) pode ser conhecido o recurso especial
em relação à tese defensiva da violação da garantia constitucional
de identificação dos responsáveis pela prisão em flagrante; (iii) o
enfrentamento do pleito absolutório por insuficiência de provas
demanda reexame fático-probatório ou se a condenação por tráfico de
drogas pode ser mantida com base nas provas reunidas nos autos de
origem, em especial, os depoimentos dos policiais que atuaram nas
diligências policiais iniciais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não se manifestou
especificamente acerca da tese relativa à configuração do crime
previsto no art. 16 da Lei n. 13.869/2019 pelos policiais que
prenderam o agravante em flagrante delito, o que impede o
conhecimento de tal tese defensiva, por ausência de
prequestionamento. Além disso, o recurso especial não se presta à
apreciação de teses relativas à violação de dispositivos e
princípios constitucionais, sendo tampouco viável o conhecimento do
apelo nobre quanto à tese de violação da garantia constitucional
prevista no art. 5º, inciso LXIV, da CF.
4. A condenação do agravante encontrou amparo nos depoimentos firmes
e harmônicos dos policiais que empreenderam as diligências da
prisão em flagrante do acusado, os quais constituem meio de prova
idôneo para a condenação, especialmente quando corroborados com
outras provas, como é o caso dos autos, em que houve alguma
coincidência com o teor do depoimento de outra testemunha.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível acolher o
pleito absolutório com base na alegada insuficiência de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido
quanto a questão não manifestada especificamente pelo Tribunal de
origem nem quanto a teses defensivas relativas a violações de
garantias constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
STF. 2. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos,
constituem meio de prova idôneo para a condenação. 3. O reexame do
acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.