STJ — 2143079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 080c8a791b9cb63ebdf7877f1239f18d613190f564acd429e8678499ffb9a368
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. SEARA PENAL NÃO É COMPETENTE AO EXAME
DE IRREGULARIDADES FISCAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal,
reformando acórdão do TRF2 e declarando atendida a condição de
procedibilidade para o exercício da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) as teses do recurso especial estavam devidamente
prequestionadas; (ii) houve violação à Súmula n. 7 do STJ no
provimento ao apelo nobre; (iii) houve a comprovação de divergência
jurisprudencial, a partir do devido cotejo analítico entre o acórdão
impugnado e julgado paradigma; (iv) a existência de vícios no
procedimento administrativo-fiscal, como erros de cálculo na
identificação do montante devido, impede o prosseguimento da ação
penal por crime contra a ordem tributária, mesmo havendo a
constituição definitiva do crédito tributário.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite o chamado
prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os
dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do
acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido
enfrentada pelo Tribunal de origem.
4. Foi razoavelmente comprovada a existência de dissídio
jurisprudencial, necessária à interposição do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois foi
demonstrada a similitude fática entre os julgados do STJ
colacionados no bojo do apelo nobre e o acórdão por ele atacado,
sendo que os precedentes paradigmas são recentes, estão imiscuidos
nas razões recursais e, em sua maioria, não são oriundos de acórdão
proferido em habeas corpus.
5. Não há violação à Súmula n. 7 do STJ, quando a decisão apenas
revalora juridicamente as situações fáticas incontroversas
constantes do acórdão recorrido.
6. A constituição definitiva do crédito tributário é condição
objetiva de procedibilidade para a ação penal nos crimes contra a
ordem tributária, conforme Súmula Vinculante 24 do STF.
7. Eventuais irregularidades, como erros de cálculo, no procedimento
administrativo-fiscal devem ser tratadas apenas na esfera
administrativa, não sendo a esfera criminal a via própria para
analisar tais vícios, já que, conforme jurisprudência do STJ, o
processo penal não é a seara competente para a análise de questões
ligadas a nulidades ocorridas no procedimento administrativo de
lançamento do crédito tributário. Eventual ação anulatória é que
poderá, dependendo do sucesso, configurar questão prejudicial ao
prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. É admitido o chamado prequestionamento
implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais
tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido,
sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo
Tribunal de origem; 2. Não viola Súmula n. 7 do STJ a mera
revaloração jurídica das situações fáticas incontroversas descritas
no acórdão recorrido. 3. A constituição definitiva do crédito
tributário é condição objetiva de procedibilidade para autorizar a
instauração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 4.
Eventuais irregularidades no procedimento administrativo-fiscal
devem ser tratadas na esfera administrativa, não na criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Lei nº 8.137/1990,
art. 1º; CF, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.717.016/PB,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.06.2019; STJ,
AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 05.12.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.