STJ — 2752473

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28d45e133e2d2fd1af6a862600840555271dac397b464e5936f509e47966881e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. A parte agravante busca o afastamento da negativação da vetorial "circunstâncias do crime", alegando que a continuidade delitiva não foi valorada na sentença condenatória, o que impediria sua utilização pela Corte estadual, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da vetorial "circunstâncias do crime" pode ser mantida por fundamentos diversos dos empregados na sentença, sem incorrer em reformatio in pejus. 3. A questão também envolve a análise da adequação da fração de aumento da pena base, se deveria ser de 1/6 por cada vetorial negativa, em vez da fração de 1/2 utilizada na origem.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do STJ já decidiu que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, mas não há reformatio in pejus na mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente ou no reforço de fundamentação para manter a valoração negativa. 5. No caso, a negativação das circunstâncias do crime foi mantida por fundamentação diversa, considerando a prática da conduta por diversas vezes, sem incorrer em reformatio in pejus, pois a situação penal do réu não foi agravada. 6. Quanto à fração de aumento da pena, o Tribunal a quo não se manifestou especificamente sobre o tema, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da negativação de circunstâncias do crime por fundamentos diversos dos empregados na sentença não configura reformatio in pejus. 2. A ausência de manifestação específica sobre a fração de aumento da pena inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 59; CPC, art. 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. A parte agravante busca o afastamento da negativação da vetorial "circunstâncias do crime", alegando que a continuidade delitiva não foi valorada na sentença condenatória, o que impediria sua utilização pela Corte estadual, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da vetorial "circunstâncias do crime" pode ser mantida por fundamentos diversos dos empregados na sentença, sem incorrer em reformatio in pejus. 3. A questão também envolve a análise da adequação da fração de aumento da pena base, se deveria ser de 1/6 por cada vetorial negativa, em vez da fração de 1/2 utilizada na origem. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ já decidiu que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, mas não há reformatio in pejus na mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente ou no reforço de fundamentação para manter a valoração negativa. 5. No caso, a negativação das circunstâncias do crime foi mantida por fundamentação diversa, considerando a prática da conduta por diversas vezes, sem incorrer em reformatio in pejus, pois a situação penal do réu não foi agravada. 6. Quanto à fração de aumento da pena, o Tribunal a quo não se manifestou especificamente sobre o tema, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da negativação de circunstâncias do crime por fundamentos diversos dos empregados na sentença não configura reformatio in pejus. 2. A ausência de manifestação específica sobre a fração de aumento da pena inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 59; CPC, art. 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.