STJ — 2098322
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d29f4ee49be4304a5d5e8a3acadfcb59983e75a9f8a4a09b65dcdc0d9742556
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada ao agravante pela prática do delito tipificado no art. 2º
da Lei n. 8.176/91, referente à exploração de matéria-prima da
União.
2. O Tribunal de origem majorou a pena do agravante para 2 anos de
detenção e 97 dias-multa, considerando a valoração negativa das
circunstâncias e consequências do crime, em razão da desobediência à
ordem de paralisação da lavra de areia e do significativo dano
ambiental causado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime,
utilizada para majorar a pena-base, foi devidamente fundamentada e
se respeitou o princípio da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa das circunstâncias do
crime foi considerada correta, pois o agravante desobedeceu à ordem
de paralisação da atividade ilícita, demonstrando postura de desafio
à autoridade dos órgãos ambientais.
5. A extensão e gravidade do dano ambiental foram corretamente
valoradas negativamente, uma vez que tal circunstância representa
mero exaurimento do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, considerado
formal, e em razão da área de exploração ter sido
significativamente superior à autorizada, evidenciando a gravidade
concreta da conduta.
6. Utilizado o critério de um oitavo do intervalo das sanções mínima
e máxima abstratamente previstas para o tipo penal, não há falar em
desproporcionalidade do aumento da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias e
consequências do crime, quando devidamente fundamentada, justifica a
majoração da pena-base. 2. A dosimetria da pena deve respeitar os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de
revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/91, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no
REsp n. 1.902.959/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 10/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 520.766/SC, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/9/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA
UNIÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada ao agravante pela prática do delito tipificado no art. 2º
da Lei n. 8.176/91, referente à exploração de matéria-prima da
União.
2. O Tribunal de origem majorou a pena do agravante para 2 anos de
detenção e 97 dias-multa, considerando a valoração negativa das
circunstâncias e consequências do crime, em razão da desobediência à
ordem de paralisação da lavra de areia e do significativo dano
ambiental causado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime,
utilizada para majorar a pena-base, foi devidamente fundamentada e
se respeitou o princípio da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa das circunstâncias do
crime foi considerada correta, pois o agravante desobedeceu à ordem
de paralisação da atividade ilícita, demonstrando postura de desafio
à autoridade dos órgãos ambientais.
5. A extensão e gravidade do dano ambiental foram corretamente
valoradas negativamente, uma vez que tal circunstância representa
mero exaurimento do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, considerado
formal, e em razão da área de exploração ter sido
significativamente superior à autorizada, evidenciando a gravidade
concreta da conduta.
6. Utilizado o critério de um oitavo do intervalo das sanções mínima
e máxima abstratamente previstas para o tipo penal, não há falar em
desproporcionalidade do aumento da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias e
consequências do crime, quando devidamente fundamentada, justifica a
majoração da pena-base. 2. A dosimetria da pena deve respeitar os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de
revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/91, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no
REsp n. 1.902.959/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 10/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 520.766/SC, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/9/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.