STJ — 2173459
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROVIDO. COMPARECIMENTO SEMANAL EM JUÍZO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CUMPRIMENTO FICTO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público, a fim de afastar do cômputo da pena o período de
suspensão das atividades forenses em decorrência da pandemia de
Covid-19, restabelecendo-se, assim, a decisão do Juízo das
Execuções.
2. A defesa sustenta que a suspensão das atividades forenses não foi
de responsabilidade do agravante, o qual não deve sofrer
penalidades adicionais ao cumprimento de sua pena, apontando
violação ao princípio do ne bis in idem e a recomendações do
Conselho Nacional de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o período de suspensão das atividades forenses durante a pandemia
de Covid-19 pode ser considerado como tempo cumprido de pena, mesmo
sem previsão legal específica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o período em que o sentenciado
deixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não
pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em
face de ausência de previsão legal.
5. Ainda que o sentenciado não tenha sido o causador da situação
impeditiva de cumprimento da pena, não se pode considerar que a
finalidade perseguida pela reprimenda foi atingida apenas com o mero
decurso do tempo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O período em que o sentenciado deixou de
comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser
considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em face da
ausência de previsão legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 1º e
66; CP, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2.112.736/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/02/2025, DJEN 25/02/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 872.490/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 12/9/2024; AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.