STJ — 2173459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0386411c3aa2723246242c04ec8f7d83639efb95199ef041b522adebc1d9c0f0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. COMPARECIMENTO SEMANAL EM JUÍZO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CUMPRIMENTO FICTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, a fim de afastar do cômputo da pena o período de suspensão das atividades forenses em decorrência da pandemia de Covid-19, restabelecendo-se, assim, a decisão do Juízo das Execuções. 2. A defesa sustenta que a suspensão das atividades forenses não foi de responsabilidade do agravante, o qual não deve sofrer penalidades adicionais ao cumprimento de sua pena, apontando violação ao princípio do ne bis in idem e a recomendações do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão das atividades forenses durante a pandemia de Covid-19 pode ser considerado como tempo cumprido de pena, mesmo sem previsão legal específica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o período em que o sentenciado deixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em face de ausência de previsão legal. 5. Ainda que o sentenciado não tenha sido o causador da situação impeditiva de cumprimento da pena, não se pode considerar que a finalidade perseguida pela reprimenda foi atingida apenas com o mero decurso do tempo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O período em que o sentenciado deixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em face da ausência de previsão legal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 1º e 66; CP, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.112.736/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 872.490/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.