STJ — 978672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0fc4bb35b5e33fee182ab04a36f39cf3ed625eeee7fe9619db6b621a4d01c18
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do
STF, em razão de não ter sido julgado o mérito do writ originário
pelo tribunal de origem.
2. O agravante busca a concessão de indulto com base no Decreto n.
11.302/2022, alegando flagrante ilegalidade no indeferimento do
pedido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agravante impede a concessão do indulto
previsto no Decreto n. 11.302/2022.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a reincidência do agente impede a concessão do
indulto, conforme os requisitos do art. 12 do Decreto n.
11.302/2022.
5. A decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de indulto,
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo
ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência do agente impede a concessão do
indulto conforme os requisitos do art. 12 do Decreto n.
11.302/2022".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 12;
Código Penal, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.616.775/PR, Rel. Min.
[Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no
RHC 188.510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.