STJ — 2576515

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ab0bf83320263c36ace1f784f26e49af443ebf5b5795e9ea6b3c653b58a77ad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que é incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que confirma, em sede de agravo interno, a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, no caso o Tema 190/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser desprovido, considerando a alegação de que o agravante impugnou o fundamento de inadmissão do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.761/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que é incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que confirma, em sede de agravo interno, a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, no caso o Tema 190/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser desprovido, considerando a alegação de que o agravante impugnou o fundamento de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.761/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.