STJ — 2576515
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ab0bf83320263c36ace1f784f26e49af443ebf5b5795e9ea6b3c653b58a77ad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o
fundamento de que é incabível a interposição de recurso especial
contra acórdão que confirma, em sede de agravo interno, a aplicação
da sistemática dos recursos repetitivos, no caso o Tema 190/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser desprovido, considerando a alegação
de que o agravante impugnou o fundamento de inadmissão do recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível a
interposição de recurso especial ou extraordinário contra o
julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a
recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou
dos recursos repetitivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É incabível a interposição de
recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo
interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional,
com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos
repetitivos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl na
Rcl n. 47.761/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o
fundamento de que é incabível a interposição de recurso especial
contra acórdão que confirma, em sede de agravo interno, a aplicação
da sistemática dos recursos repetitivos, no caso o Tema 190/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser desprovido, considerando a alegação
de que o agravante impugnou o fundamento de inadmissão do recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível a
interposição de recurso especial ou extraordinário contra o
julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a
recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou
dos recursos repetitivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É incabível a interposição de
recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo
interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional,
com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos
repetitivos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl na
Rcl n. 47.761/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.