STJ — 2037552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e581a3739d0a7a526a86f3ce4290d43e08973d04a19197870c02f52ae8a6e25d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria pelo cometimento de quatro tentativas de homicídio em continuidade delitiva. II. Questão em discussão
  2. Há três questões em discussão: i) saber se houve nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios do crime ou pela quebra da cadeia de custódia; ii) saber se houve nulidade pelo fato da acusação ter feito perguntas no interrogatório do réu mesmo após o réu informar que somente responderia às perguntas da defesa; e iii) saber se a fração de 2/3 para continuidade delitiva é desproporcional. III. Razões de decidir
  3. No tocante à nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios, a decisão monocrática fez incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação da preclusão nas razões do recurso especial. Na peça do agravo regimental, a defesa alega nulidade absoluta por inexistência de materialidade para rechaçar a preclusão, em indevida e inadmissível inovação recursal. Para além da preclusão aplicável ao ensejo defensivo acerca da necessidade de exame de corpo de delito em supostos vestígios, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, a materialidade delitiva está amparada em outros elementos de prova. Por seu turno, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia carece do indispensável prequestionamento.
  4. No interrogatório, o direito ao silêncio do réu foi respeitado, sendo que o representante do Ministério Público, mesmo quando previamente informado de que réu somente responderá os questionamentos defensivos, pode formular suas perguntas, pois tem o direito processual de fazê-las, na forma do art. 188 do CPP. Ademais, o silêncio do réu no referido interrogatório não foi invocado nos debates orais, em observância ao art. 478, II, do CPP, de modo a evidenciar que inexistiu qualquer prejuízo.
  5. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva do art. 71, parágrafo único, do CPP, não se apresenta desproporcional pois está justificada na discricionariedade do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 2. A materialidade delitiva nos crimes de tentativa branca ou incruenta pode estar comprovada por depoimentos e outros elementos de prova diversos do exame de corpo de delito, pois a nulidade por falta do referido exame foi afastada pela preclusão. 3. A falta de prequestionamento obsta a análise de tese contida no recurso especial. 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha informado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em continuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a gravidade dos delitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 185, 186, 188, 593, III, "d", 564, III, "b", 478, II; CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 934.977/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.926/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria pelo cometimento de quatro tentativas de homicídio em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) saber se houve nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios do crime ou pela quebra da cadeia de custódia; ii) saber se houve nulidade pelo fato da acusação ter feito perguntas no interrogatório do réu mesmo após o réu informar que somente responderia às perguntas da defesa; e iii) saber se a fração de 2/3 para continuidade delitiva é desproporcional. III. Razões de decidir 3. No tocante à nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios, a decisão monocrática fez incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação da preclusão nas razões do recurso especial. Na peça do agravo regimental, a defesa alega nulidade absoluta por inexistência de materialidade para rechaçar a preclusão, em indevida e inadmissível inovação recursal. Para além da preclusão aplicável ao ensejo defensivo acerca da necessidade de exame de corpo de delito em supostos vestígios, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, a materialidade delitiva está amparada em outros elementos de prova. Por seu turno, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia carece do indispensável prequestionamento. 4. No interrogatório, o direito ao silêncio do réu foi respeitado, sendo que o representante do Ministério Público, mesmo quando previamente informado de que réu somente responderá os questionamentos defensivos, pode formular suas perguntas, pois tem o direito processual de fazê-las, na forma do art. 188 do CPP. Ademais, o silêncio do réu no referido interrogatório não foi invocado nos debates orais, em observância ao art. 478, II, do CPP, de modo a evidenciar que inexistiu qualquer prejuízo. 5. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva do art. 71, parágrafo único, do CPP, não se apresenta desproporcional pois está justificada na discricionariedade do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 2. A materialidade delitiva nos crimes de tentativa branca ou incruenta pode estar comprovada por depoimentos e outros elementos de prova diversos do exame de corpo de delito, pois a nulidade por falta do referido exame foi afastada pela preclusão. 3. A falta de prequestionamento obsta a análise de tese contida no recurso especial. 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha informado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em continuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a gravidade dos delitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 185, 186, 188, 593, III, "d", 564, III, "b", 478, II; CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 934.977/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.926/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.