STJ — 2672

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e03c183ff6960981d08884c2c918a5d84958acb014be6a8379c26110f87ed09d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. 2. Apenas no Agravo Interno a parte esclareceu qual o dispositivo de lei federal teria sido interpretado de modo divergente, o que é inadmissível devido à ocorrência da preclusão consumativa. 3. Ademais, não foi demonstrada a existência de interpretação de lei federal, porque o aresto paradigma de autos 00744698.2019.81601-53, proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu o feito com base em legislação municipal. 4. Quanto aos demais paradigmas invocados, não foi realizado o cotejo analítico, de modo a demonstrar o dissídio, tampouco foi indicado oportunamente o dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.