STJ — 970459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cbdfee6e436143f5a825257f77a281a81990adb26996872751ec1ceeed22d3a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar e absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 2. O Ministério Público sustenta a presença de fundada suspeita para o ingresso policial no domicílio, alegando que o agravado, conhecido por tráfico, evadiu-se ao avistar a equipe policial e dispensou drogas no chão ao entrar no imóvel.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravado ao avistar a guarnição policial e a subsequente entrada no domicílio justificam o ingresso forçado dos policiais sem mandado judicial à luz da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada seguiu o entendimento da Terceira Seção do STJ, que estabelece que a fuga ao avistar a polícia não constitui, por si só, flagrante delito que justifique o ingresso forçado em domicílio. 5. A ilicitude das provas obtidas no ingresso domiciliar sem mandado foi reconhecida, pois não havia fundadas razões para justificar a violação da inviolabilidade do domicílio. 6. A decisão considerou que os depoimentos dos policiais, embora tenham valor probante, não foram suficientes para justificar o ingresso sem mandado, em face da ausência de flagrante delito precedente ao ingresso domiciliar.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito que justifique o ingresso forçado em domicílio. 2. A garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio exige standards probatórios substanciais para justificar o ingresso forçado sem mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no HC 948.941/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar e absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 2. O Ministério Público sustenta a presença de fundada suspeita para o ingresso policial no domicílio, alegando que o agravado, conhecido por tráfico, evadiu-se ao avistar a equipe policial e dispensou drogas no chão ao entrar no imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravado ao avistar a guarnição policial e a subsequente entrada no domicílio justificam o ingresso forçado dos policiais sem mandado judicial à luz da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada seguiu o entendimento da Terceira Seção do STJ, que estabelece que a fuga ao avistar a polícia não constitui, por si só, flagrante delito que justifique o ingresso forçado em domicílio. 5. A ilicitude das provas obtidas no ingresso domiciliar sem mandado foi reconhecida, pois não havia fundadas razões para justificar a violação da inviolabilidade do domicílio. 6. A decisão considerou que os depoimentos dos policiais, embora tenham valor probante, não foram suficientes para justificar o ingresso sem mandado, em face da ausência de flagrante delito precedente ao ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito que justifique o ingresso forçado em domicílio. 2. A garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio exige standards probatórios substanciais para justificar o ingresso forçado sem mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no HC 948.941/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.