STJ — 963648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ce9f6f94de68b9048765de6fc1280a42674166f4a60616b6aa966920bb1b569

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, fundamentando-se na não aplicação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar a estabelecimento comercial, na aplicação da teoria da descoberta inevitável à manipulação indevida de aparelho celular, e na inadequação da via mandamental para alegação de suspeição de magistrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manipulação indevida de aparelho celular sem autorização judicial ou do proprietário compromete a validade das provas obtidas, à luz da teoria da descoberta inevitável. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada suspeição do magistrado sentenciante e a adequação da via do habeas corpus para tal alegação. III. Razões de decidir 4. A teoria da descoberta inevitável foi aplicada, considerando que as provas derivadas seriam inevitavelmente descobertas por meios lícitos, não havendo contaminação da prova obtida com autorização judicial subsequente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a revisão criminal com base em mudança de orientação jurisprudencial, respeitando-se a segurança jurídica e a coisa julgada. 6. A alegação de suspeição do magistrado não pode ser analisada em habeas corpus, pois demanda reexame fático-probatório, sendo imprópria para a via mandamental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A teoria da descoberta inevitável pode ser aplicada para validar provas que seriam inevitavelmente descobertas por meios lícitos. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado. 3. A suspeição de magistrado não pode ser arguida em habeas corpus, pois demanda reexame fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC 870.118/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC 205.319/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.