STJ — 932244
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce6351f362d17b0ebd4c95ef79c11b5a8fb778b4c3d50ac9aaf1b2bf44071d24
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para
concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão
para reconhecer a insuficiência dos elementos de autoria ou,
subsidiariamente, a desclassificação da conduta.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se há insuficiência de provas para a condenação por
latrocínio; e (ii) estabelecer se a desclassificação do delito de
latrocínio para roubo circunstanciado é possível sem revolvimento
fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias afirmaram haver
provas suficientes de autoria e materialidade do crime, corroboradas
por provas produzidas em juízo, especialmente testemunhais, não
havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
4. A desclassificação do delito de latrocínio para roubo
circunstanciado demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
procedimento incabível na via do habeas corpus.
5. A teoria monista do Código Penal estabelece que todos os
coautores de um crime respondem igualmente, não sendo necessário
envolvimento direto no ato violento para configuração de coautoria.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
coautoria demanda o reexame de prova, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por latrocínio pode ser
baseada em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos
colhidos na fase inquisitiva. 2. A desclassificação de latrocínio
para roubo circunstanciado exige reexame fático-probatório, inviável
na via do habeas corpus. 3. A teoria monista do Código Penal
implica que todos os coautores respondem igualmente,
independentemente do envolvimento direto no ato violento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 3º;
CP, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783.934/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC 816.572/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.