STJ — 2107906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 605401a3be20df4645325080832cf83d3b209f000a6cc47d7746adfcf0f91ef6
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. DENÚNCIA RECEBIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO
PACOTE ANTICRIME. DOSIMETRIA. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE
E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de
inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por
preclusão consumativa, e a dosimetria da pena estabelecida pelas
instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há preclusão a respeito do ANPP.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente se a culpabilidade e as circunstâncias do crime
foram corretamente valoradas para justificar a majoração da
pena-base.
III. Razões de decidir
4. No caso concreto, a matéria referente ao
ANPP encontra-se preclusa, pois o recebimento da denúncia ocorreu já
na vigência do pacote anticrime e o pedido só foi formulado quando
da oposição dos embargos declaratórios na origem.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente pelas
instâncias ordinárias, considerando a premeditação e a prática do
delito contra correntistas idosos, o que justifica a majoração da
pena-base.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. Se quando do recebimento da denúncia já
vigia o Pacote Anticrime, o pleito referente ao ANPP deve ser feito
no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa . 2.
A premeditação do crime justifica a majoração da pena-base quanto à
culpabilidade. 4. A prática de delito contra vítimas idosas
justifica a majoração da pena-base quanto às circunstâncias
judiciais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.215/DF, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.969.935/TO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.404.692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 27/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.