STJ — 850619
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3171c4edba9088ebbcfe6eec06b6d531d00ab6b677763dd0650e3bfc69282a46
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega
excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo
do tempo de prisão provisória para fins de progressão.
2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto
em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação
definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão
definitiva como marco para progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade
provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime,
ou apenas para detração penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência estabelece que o tempo de
prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória,
deve ser computado apenas para fins de detração penal, não
influenciando a progressão de regime.
5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última
prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e
retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.
6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de
regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em
relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução
definitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido
por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de
detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da
última prisão para cumprimento da pena definitiva."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no
AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.