O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a data-base do
paciente para 9/7/2020, quando houve a primeira prisão.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para
fixar a data-base em 15/8/2023, quando o paciente foi preso no
regime fechado para cumprir a pena mais recente por condenação
definitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a data-base para obtenção de benefícios na execução penal deve
ser alterada em razão da unificação de penas, considerando a
progressão para o regime semiaberto como novo marco interruptivo.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida aplicou o entendimento
do Tema Repetitivo n. 1.006, que estabelece que a unificação de
penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos
benefícios executórios.
5. A progressão para o regime semiaberto, ocorrida em 16/12/2021,
deve ser considerada como o novo marco interruptivo para a obtenção
de benefícios, conforme o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para restabelecer a
data-base vigente ao tempo da soma das penas, fixando-se o dia da
progressão para o regime semiaberto, em 16/12/2021, como marco para
a obtenção de benefícios.
Tese de julgamento: "A unificação de penas não enseja a alteração
da data-base para concessão de novos benefícios executórios, devendo
ser mantido o marco interruptivo da progressão de regime mais
benéfica ao apenado".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC
901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.08.2024; STJ, AgInt no HC 500.076/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO BENEFÍCIO DA
PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a data-base do
paciente para 9/7/2020, quando houve a primeira prisão.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para
fixar a data-base em 15/8/2023, quando o paciente foi preso no
regime fechado para cumprir a pena mais recente por condenação
definitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a data-base para obtenção de benefícios na execução penal deve
ser alterada em razão da unificação de penas, considerando a
progressão para o regime semiaberto como novo marco interruptivo.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida aplicou o entendimento
do Tema Repetitivo n. 1.006, que estabelece que a unificação de
penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos
benefícios executórios.
5. A progressão para o regime semiaberto, ocorrida em 16/12/2021,
deve ser considerada como o novo marco interruptivo para a obtenção
de benefícios, conforme o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para restabelecer a
data-base vigente ao tempo da soma das penas, fixando-se o dia da
progressão para o regime semiaberto, em 16/12/2021, como marco para
a obtenção de benefícios.
Tese de julgamento: "A unificação de penas não enseja a alteração
da data-base para concessão de novos benefícios executórios, devendo
ser mantido o marco interruptivo da progressão de regime mais
benéfica ao apenado".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC
901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.08.2024; STJ, AgInt no HC 500.076/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.