STJ — 2551008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5db35cba68e58422e2e2a3095fdc9cfbbbeb088f18f8cc612886d185d6f394a5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto por acusada pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado. 2. A defesa alegou nulidade do interrogatório complementar prestado na delegacia de polícia sem a presença do defensor, com base no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94 e no artigo 157 do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial não foi admitido na origem por incidência da Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi interposto reafirmando os fundamentos do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. Outra questão é se a ausência de defensor no interrogatório policial gera nulidade do processo, considerando a jurisprudência sobre a prescindibilidade da presença de advogado durante o interrogatório extrajudicial.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não foi provido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo, desde que não haja prejuízo à defesa e que o processo judicial tenha respeitado o contraditório e a ampla defesa. 8. A decisão de pronúncia foi mantida, pois as qualificadoras do homicídio encontram respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente improcedentes, respeitando a competência do Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo. 3. As qualificadoras do homicídio só podem ser retiradas na sentença de pronúncia quando manifestamente infundadas, respeitando a competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei 8.906/94, art. 7º, XXI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/02/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto por acusada pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado. 2. A defesa alegou nulidade do interrogatório complementar prestado na delegacia de polícia sem a presença do defensor, com base no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94 e no artigo 157 do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial não foi admitido na origem por incidência da Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi interposto reafirmando os fundamentos do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. Outra questão é se a ausência de defensor no interrogatório policial gera nulidade do processo, considerando a jurisprudência sobre a prescindibilidade da presença de advogado durante o interrogatório extrajudicial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi provido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo, desde que não haja prejuízo à defesa e que o processo judicial tenha respeitado o contraditório e a ampla defesa. 8. A decisão de pronúncia foi mantida, pois as qualificadoras do homicídio encontram respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente improcedentes, respeitando a competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo. 3. As qualificadoras do homicídio só podem ser retiradas na sentença de pronúncia quando manifestamente infundadas, respeitando a competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei 8.906/94, art. 7º, XXI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/02/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.