STJ — 2528208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffac4133f48bbd3bff8f266bd64eb772946980bc431f0e8c988b48ca8d8538b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em que a agravante foi
condenada por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime semiaberto.
2. A decisão de segunda instância afastou a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, com base na habitualidade delitiva evidenciada por
frequentes viagens internacionais sem justificativa plausível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante se dedica a atividades criminosas de forma a
justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que as
frequentes viagens internacionais da agravante, sem justificativa
plausível, indicam habitualidade delitiva, afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
realização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem
justificativa plausível, pode ser considerada como elemento de
habitualidade delitiva.
6. O reexame de provas é inviável na instância especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que afastou a
minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A realização de viagens internacionais
frequentes e curtas, sem justificativa plausível, pode ser
considerada como elemento de habitualidade delitiva, afastando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
provas é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 410.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 1308450/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em que a agravante foi
condenada por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime semiaberto.
2. A decisão de segunda instância afastou a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, com base na habitualidade delitiva evidenciada por
frequentes viagens internacionais sem justificativa plausível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante se dedica a atividades criminosas de forma a
justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que as
frequentes viagens internacionais da agravante, sem justificativa
plausível, indicam habitualidade delitiva, afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
realização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem
justificativa plausível, pode ser considerada como elemento de
habitualidade delitiva.
6. O reexame de provas é inviável na instância especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que afastou a
minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A realização de viagens internacionais
frequentes e curtas, sem justificativa plausível, pode ser
considerada como elemento de habitualidade delitiva, afastando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
provas é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 410.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 1308450/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.