STJ — 965638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f66d43f4f0414500631a36fa8b7ad33a678847a256411cd13a54cf1e2e3e0948

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f66d43f4f0414500631a36fa8b7ad33a678847a256411cd13a54cf1e2e3e0948
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de favorecimento da prostituição de menores e armazenamento de pornografia infantil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade de vítimas menores e pela variedade de delitos supostamente praticados. 4. A gravidade da conduta do paciente excede a tipificação abstrata dos crimes de favorecimento da prostituição de menores e armazenamento de pornografia infantil. 5. A palavra das vítimas deve ser valorada e resguardada, especialmente considerando a facilidade de acesso do recorrente às vítimas, justificando a prisão preventiva para proteção da integridade dos depoimentos. 6. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e evitar novas infrações, não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 2. A palavra das vítimas em crimes de exploração sexual deve ser resguardada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a ordem pública está em risco". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no RHC n. 194.247/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, HC n. 499.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de favorecimento da prostituição de menores e armazenamento de pornografia infantil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade de vítimas menores e pela variedade de delitos supostamente praticados. 4. A gravidade da conduta do paciente excede a tipificação abstrata dos crimes de favorecimento da prostituição de menores e armazenamento de pornografia infantil. 5. A palavra das vítimas deve ser valorada e resguardada, especialmente considerando a facilidade de acesso do recorrente às vítimas, justificando a prisão preventiva para proteção da integridade dos depoimentos. 6. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e evitar novas infrações, não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revogação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 2. A palavra das vítimas em crimes de exploração sexual deve ser resguardada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a ordem pública está em risco". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no RHC n. 194.247/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, HC n. 499.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.