O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio, e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de
favorecimento da prostituição de menores e armazenamento de
pornografia infantil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de substituição por medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi adequadamente
motivada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta
da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas pela
quantidade de vítimas menores e pela variedade de delitos
supostamente praticados.
4. A gravidade da conduta do paciente excede a tipificação abstrata
dos crimes de favorecimento da prostituição de menores e
armazenamento de pornografia infantil.
5. A palavra das vítimas deve ser valorada e resguardada,
especialmente considerando a facilidade de acesso do recorrente às
vítimas, justificando a prisão preventiva para proteção da
integridade dos depoimentos.
6. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública, a conveniência
da instrução criminal e evitar novas infrações, não havendo
flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 2. A
palavra das vítimas em crimes de exploração sexual deve ser
resguardada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes
quando a ordem pública está em risco".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no RHC
n. 194.247/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, HC n. 499.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio, e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de
favorecimento da prostituição de menores e armazenamento de
pornografia infantil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de substituição por medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi adequadamente
motivada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta
da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas pela
quantidade de vítimas menores e pela variedade de delitos
supostamente praticados.
4. A gravidade da conduta do paciente excede a tipificação abstrata
dos crimes de favorecimento da prostituição de menores e
armazenamento de pornografia infantil.
5. A palavra das vítimas deve ser valorada e resguardada,
especialmente considerando a facilidade de acesso do recorrente às
vítimas, justificando a prisão preventiva para proteção da
integridade dos depoimentos.
6. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública, a conveniência
da instrução criminal e evitar novas infrações, não havendo
flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 2. A
palavra das vítimas em crimes de exploração sexual deve ser
resguardada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes
quando a ordem pública está em risco".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no RHC
n. 194.247/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, HC n. 499.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.