STJ — 2461825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76b396266587ed931dcbdfda4d7c4c70489c6781f943122cd12187cf73fcc8e0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar da pena definitiva ter sido fixada abaixo de quatro anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação ativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada objetivamente indicaria regime mais brando.

III. Razões de decidir

3. O acórdão considerou que a gravidade concreta do crime, associada à participação ativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, conforme os arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal. 4. A decisão destacou que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou a gravidade concreta do delito são condições aptas a recrudescer o regime prisional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada indicaria regime mais brando". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.174.579/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar da pena definitiva ter sido fixada abaixo de quatro anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação ativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada objetivamente indicaria regime mais brando. III. Razões de decidir 3. O acórdão considerou que a gravidade concreta do crime, associada à participação ativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, conforme os arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal. 4. A decisão destacou que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou a gravidade concreta do delito são condições aptas a recrudescer o regime prisional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada indicaria regime mais brando". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.174.579/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.