STJ — 2485301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f102549b310d0c99bcbd3dd7e2e08819ca180242943f7efcde7b9b222b1c534
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal,
resultando na nulidade da prova material do crime e na absolvição da
ré.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em
percepções subjetivas dos policiais e em antecedentes criminais da
ré, é legítima e se pode sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal deve ser precedida de
fundada suspeita, descrita com precisão e justificada, conforme o
art. 244 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em
análise.
4. A abordagem policial baseada em antecedentes criminais e em local
conhecido por tráfico de drogas, sem elementos concretos, configura
suspeição genérica e não satisfaz a exigência legal de fundada
suspeita.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ausência de elementos objetivos para a busca pessoal torna a prova
obtida nula e imprestável, resultando na absolvição por falta de
prova da materialidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal requer fundada suspeita,
devidamente justificada e baseada em elementos concretos. 2. A
ausência de fundada suspeita torna nula a prova obtida e resulta na
absolvição por falta de prova da materialidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC
774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
25.10.2022; STJ, AgRg no HC 882.859/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, j. 16.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal,
resultando na nulidade da prova material do crime e na absolvição da
ré.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em
percepções subjetivas dos policiais e em antecedentes criminais da
ré, é legítima e se pode sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal deve ser precedida de
fundada suspeita, descrita com precisão e justificada, conforme o
art. 244 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em
análise.
4. A abordagem policial baseada em antecedentes criminais e em local
conhecido por tráfico de drogas, sem elementos concretos, configura
suspeição genérica e não satisfaz a exigência legal de fundada
suspeita.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ausência de elementos objetivos para a busca pessoal torna a prova
obtida nula e imprestável, resultando na absolvição por falta de
prova da materialidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal requer fundada suspeita,
devidamente justificada e baseada em elementos concretos. 2. A
ausência de fundada suspeita torna nula a prova obtida e resulta na
absolvição por falta de prova da materialidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC
774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
25.10.2022; STJ, AgRg no HC 882.859/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, j. 16.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.