STJ — 2449610

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 057eaabc348c97603454743ae1567a86d7c81114e49beb2a5fe63901dc881ab3

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 5 meses de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante e aos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 147 do Código Penal, 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. III. Razões de decidir
  4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses jurídicas do recurso especial.
  5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese
  7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A análise de questões que impliquem revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, em harmonia com outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código de Processo Penal, art. 386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp: 2234300 SP 2022/0334376-1, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/06/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 5 meses de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante e aos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 147 do Código Penal, 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses jurídicas do recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A análise de questões que impliquem revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, em harmonia com outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código de Processo Penal, art. 386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp: 2234300 SP 2022/0334376-1, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/06/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.