STJ — 940279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2b8833641e3a00c2a833216cb58ab145c79a2d644b5bce8ea9169450fb23f09
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu
do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer o
benefício da saída temporária em execução penal.
2. O Ministério Público foi intimado eletronicamente em 17/11/2024,
e a petição recursal foi recebida na Central do Processo Eletrônico
do STJ em 25/11/2024, após o prazo legal de cinco dias contínuos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público foi
tempestivo, considerando o prazo de cinco dias contínuos previsto
para interposição de recursos em matéria penal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art.
39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e
art. 798 do CPP.
5. O Ministério Público não possui a prerrogativa de prazo em dobro
para recorrer em matéria penal, conforme jurisprudência pacífica do
STJ.
6. A interposição do agravo regimental fora do prazo de cinco dias
contínuos resulta em sua intempestividade e, portanto, no não
conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. O
Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer em
matéria penal. 3. A intempestividade do recurso resulta no seu não
conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 851.985/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.