STJ — 940279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2b8833641e3a00c2a833216cb58ab145c79a2d644b5bce8ea9169450fb23f09

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer o benefício da saída temporária em execução penal. 2. O Ministério Público foi intimado eletronicamente em 17/11/2024, e a petição recursal foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 25/11/2024, após o prazo legal de cinco dias contínuos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público foi tempestivo, considerando o prazo de cinco dias contínuos previsto para interposição de recursos em matéria penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP. 5. O Ministério Público não possui a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer em matéria penal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A interposição do agravo regimental fora do prazo de cinco dias contínuos resulta em sua intempestividade e, portanto, no não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. O Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer em matéria penal. 3. A intempestividade do recurso resulta no seu não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.985/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.