STJ — 973855

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9307938f5218565caa5b97bb108a7570051c242aa554096982c8a31c2b024a24

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou agravo regimental no habeas corpus, mantida a pena imposta ao ora embargante pelo delito de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi ambiguo ou omisso na análise da dosimetria penal e regime prisional.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. O embargante não comprovou qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impede o conhecimento deste recurso. 5. O causídico se insurge, neste feito, pela quarta vez questionando a legalidade da dosimetria penal e do regime prisional, aplicados ao réu pelo delito de tráfico de drogas, e também já apreciados em outros três habeas corpus distintos nesta Corte. 6. Fica caracterizada a litigância de má-fé, diante dos inúmeros pedidos e ações constitucionais deduzidos a esta Corte sobre um mesmo ponto - a aplicação da lei penal na Ação Penal n. 1507050-09.2020.8.26.0032. 7. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia de todas as peças processuais constantes destes autos, para que apure eventual infração ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos recursos e petições notoriamente incabíveis, para as providências que entender de direito.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." 2) "A litigância de má-fe permite a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, correspondente, para a apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte do advogado, como entender de direito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA PENAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DE OUTROS HCS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. COMUNICAÇÃO À OAB. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou agravo regimental no habeas corpus, mantida a pena imposta ao ora embargante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi ambiguo ou omisso na análise da dosimetria penal e regime prisional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. O embargante não comprovou qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impede o conhecimento deste recurso. 5. O causídico se insurge, neste feito, pela quarta vez questionando a legalidade da dosimetria penal e do regime prisional, aplicados ao réu pelo delito de tráfico de drogas, e também já apreciados em outros três habeas corpus distintos nesta Corte. 6. Fica caracterizada a litigância de má-fé, diante dos inúmeros pedidos e ações constitucionais deduzidos a esta Corte sobre um mesmo ponto - a aplicação da lei penal na Ação Penal n. 1507050-09.2020.8.26.0032. 7. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia de todas as peças processuais constantes destes autos, para que apure eventual infração ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos recursos e petições notoriamente incabíveis, para as providências que entender de direito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." 2) "A litigância de má-fe permite a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, correspondente, para a apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte do advogado, como entender de direito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.