STJ — 973855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9307938f5218565caa5b97bb108a7570051c242aa554096982c8a31c2b024a24
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que rejeitou agravo regimental no habeas corpus,
mantida a pena imposta ao ora embargante pelo delito de tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o julgado foi ambiguo ou omisso na análise da dosimetria penal e
regime prisional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não servem para
revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. O embargante não comprovou qualquer dos vícios existentes no art.
619 do CPP, o que impede o conhecimento deste recurso.
5. O causídico se insurge, neste feito, pela quarta vez questionando
a legalidade da dosimetria penal e do regime prisional, aplicados
ao réu pelo delito de tráfico de drogas, e também já apreciados em
outros três habeas corpus distintos nesta Corte.
6. Fica caracterizada a litigância de má-fé, diante dos inúmeros
pedidos e ações constitucionais deduzidos a esta Corte sobre um
mesmo ponto - a aplicação da lei penal na Ação Penal n.
1507050-09.2020.8.26.0032.
7. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção de São Paulo, com cópia de todas as peças processuais
constantes destes autos, para que apure eventual infração
ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos
recursos e petições notoriamente incabíveis, para as providências
que entender de direito.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) "Não cabem embargos de declaração no caso de
mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." 2) "A
litigância de má-fe permite a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil, correspondente, para a apuração de eventual infração
ético-disciplinar por parte do advogado, como entender de direito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA
PENAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DE OUTROS HCS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. COMUNICAÇÃO À
OAB. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que rejeitou agravo regimental no habeas corpus,
mantida a pena imposta ao ora embargante pelo delito de tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o julgado foi ambiguo ou omisso na análise da dosimetria penal e
regime prisional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não servem para
revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. O embargante não comprovou qualquer dos vícios existentes no art.
619 do CPP, o que impede o conhecimento deste recurso.
5. O causídico se insurge, neste feito, pela quarta vez questionando
a legalidade da dosimetria penal e do regime prisional, aplicados
ao réu pelo delito de tráfico de drogas, e também já apreciados em
outros três habeas corpus distintos nesta Corte.
6. Fica caracterizada a litigância de má-fé, diante dos inúmeros
pedidos e ações constitucionais deduzidos a esta Corte sobre um
mesmo ponto - a aplicação da lei penal na Ação Penal n.
1507050-09.2020.8.26.0032.
7. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção de São Paulo, com cópia de todas as peças processuais
constantes destes autos, para que apure eventual infração
ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos
recursos e petições notoriamente incabíveis, para as providências
que entender de direito.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) "Não cabem embargos de declaração no caso de
mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." 2) "A
litigância de má-fe permite a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil, correspondente, para a apuração de eventual infração
ético-disciplinar por parte do advogado, como entender de direito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.