STJ — 207626

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1823c859d4ab952ff466d0d66e9f4085252585126c4c00a3f65e71b88d2c4089

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por não verificação de situações excepcionais justificadoras do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. 2. Fato relevante. Os agravantes encontram-se presos preventivamente desde 12/1/2024, totalizando aproximadamente 410 dias de privação de liberdade, sem previsibilidade de formação de suas culpas. 3. A decisão agravada considerou que não houve desídia estatal ou retardamento injustificado da prestação jurisdicional, com reavaliações periódicas das prisões preventivas dos agravantes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa dos agravantes, justificando o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se verifica desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação do processo, com reavaliações periódicas das prisões preventivas dos agravantes. 6. O tempo de prisão preventiva dos agravantes não se mostra desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas aos delitos imputados na denúncia, considerando a gravidade dos crimes de roubo majorado e participação em organização criminosa. 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dado o envolvimento dos agravantes em facções criminosas atuantes na cidade, conforme fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação do processo afasta o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. 2. O tempo de prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade dos crimes imputados e às penas abstratamente cominadas. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se justifica quando há envolvimento dos agravantes em facções criminosas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; Lei 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.563/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por não verificação de situações excepcionais justificadoras do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. 2. Fato relevante. Os agravantes encontram-se presos preventivamente desde 12/1/2024, totalizando aproximadamente 410 dias de privação de liberdade, sem previsibilidade de formação de suas culpas. 3. A decisão agravada considerou que não houve desídia estatal ou retardamento injustificado da prestação jurisdicional, com reavaliações periódicas das prisões preventivas dos agravantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa dos agravantes, justificando o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se verifica desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação do processo, com reavaliações periódicas das prisões preventivas dos agravantes. 6. O tempo de prisão preventiva dos agravantes não se mostra desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas aos delitos imputados na denúncia, considerando a gravidade dos crimes de roubo majorado e participação em organização criminosa. 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dado o envolvimento dos agravantes em facções criminosas atuantes na cidade, conforme fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação do processo afasta o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. 2. O tempo de prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade dos crimes imputados e às penas abstratamente cominadas. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se justifica quando há envolvimento dos agravantes em facções criminosas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; Lei 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.563/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.