STJ — 207626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1823c859d4ab952ff466d0d66e9f4085252585126c4c00a3f65e71b88d2c4089
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por não
verificação de situações excepcionais justificadoras do
reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa.
2. Fato relevante. Os agravantes encontram-se presos preventivamente
desde 12/1/2024, totalizando aproximadamente 410 dias de privação
de liberdade, sem previsibilidade de formação de suas culpas.
3. A decisão agravada considerou que não houve desídia estatal ou
retardamento injustificado da prestação jurisdicional, com
reavaliações periódicas das prisões preventivas dos agravantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa dos agravantes,
justificando o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois
não se verifica desídia estatal ou retardamento injustificado na
tramitação do processo, com reavaliações periódicas das prisões
preventivas dos agravantes.
6. O tempo de prisão preventiva dos agravantes não se mostra
desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas aos
delitos imputados na denúncia, considerando a gravidade dos crimes
de roubo majorado e participação em organização criminosa.
7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, dado o envolvimento dos agravantes em
facções criminosas atuantes na cidade, conforme fundamentado na
decisão que decretou a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de desídia estatal ou
retardamento injustificado na tramitação do processo afasta o
reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. 2. O tempo
de prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade dos crimes
imputados e às penas abstratamente cominadas. 3. A aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão não se justifica quando há
envolvimento dos agravantes em facções criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II,
§ 2º-A, I; Lei 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 912.563/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
30/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por não
verificação de situações excepcionais justificadoras do
reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa.
2. Fato relevante. Os agravantes encontram-se presos preventivamente
desde 12/1/2024, totalizando aproximadamente 410 dias de privação
de liberdade, sem previsibilidade de formação de suas culpas.
3. A decisão agravada considerou que não houve desídia estatal ou
retardamento injustificado da prestação jurisdicional, com
reavaliações periódicas das prisões preventivas dos agravantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa dos agravantes,
justificando o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois
não se verifica desídia estatal ou retardamento injustificado na
tramitação do processo, com reavaliações periódicas das prisões
preventivas dos agravantes.
6. O tempo de prisão preventiva dos agravantes não se mostra
desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas aos
delitos imputados na denúncia, considerando a gravidade dos crimes
de roubo majorado e participação em organização criminosa.
7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, dado o envolvimento dos agravantes em
facções criminosas atuantes na cidade, conforme fundamentado na
decisão que decretou a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de desídia estatal ou
retardamento injustificado na tramitação do processo afasta o
reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. 2. O tempo
de prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade dos crimes
imputados e às penas abstratamente cominadas. 3. A aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão não se justifica quando há
envolvimento dos agravantes em facções criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II,
§ 2º-A, I; Lei 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 912.563/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
30/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.