STJ — 2459254
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b17abc1a79f588c49a01cd0c920063f533744779f18aab5ba7ed53ffca3c889
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em face de
decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial.
2. A Corte de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em
sentido estrito interposto pela defesa para despronunciar os réus,
sob o fundamento de ausência de prova judicializada suficiente para
a pronúncia.
3. Opostos embargos declaratórios pelo agravante, foram rejeitados,
com a justificativa de inexistência de omissão e inadequação do meio
para rediscussão da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de despronúncia dos réus, por ausência de provas
judicializadas, pode ser revista em recurso especial, sem incorrer
em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional por
parte do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, ao não se
pronunciar sobre argumentos suficientes à modificação da decisão.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia exige um lastro
probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza
necessária para condenação, devendo ser suficiente para afastar
dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria.
7. A revisão da decisão que anulou a pronúncia demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via
do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais
impronunciou os recorridos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige um lastro
probatório mínimo, suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre
os indícios de autoria. 2. A revisão de decisão que anulou a
pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o acórdão está fundamentado e contém os motivos da decisão."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts.
74, §1º, 155, caput, 413, caput e §1º, 414, caput, 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no
REsp 2.097.754/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.657/RS,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025,
DJEN 24.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em face de
decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial.
2. A Corte de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em
sentido estrito interposto pela defesa para despronunciar os réus,
sob o fundamento de ausência de prova judicializada suficiente para
a pronúncia.
3. Opostos embargos declaratórios pelo agravante, foram rejeitados,
com a justificativa de inexistência de omissão e inadequação do meio
para rediscussão da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de despronúncia dos réus, por ausência de provas
judicializadas, pode ser revista em recurso especial, sem incorrer
em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional por
parte do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, ao não se
pronunciar sobre argumentos suficientes à modificação da decisão.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia exige um lastro
probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza
necessária para condenação, devendo ser suficiente para afastar
dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria.
7. A revisão da decisão que anulou a pronúncia demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via
do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais
impronunciou os recorridos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige um lastro
probatório mínimo, suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre
os indícios de autoria. 2. A revisão de decisão que anulou a
pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o acórdão está fundamentado e contém os motivos da decisão."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts.
74, §1º, 155, caput, 413, caput e §1º, 414, caput, 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no
REsp 2.097.754/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.657/RS,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025,
DJEN 24.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.