STJ — 2459254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b17abc1a79f588c49a01cd0c920063f533744779f18aab5ba7ed53ffca3c889

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. 2. A Corte de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para despronunciar os réus, sob o fundamento de ausência de prova judicializada suficiente para a pronúncia. 3. Opostos embargos declaratórios pelo agravante, foram rejeitados, com a justificativa de inexistência de omissão e inadequação do meio para rediscussão da matéria.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia dos réus, por ausência de provas judicializadas, pode ser revista em recurso especial, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, ao não se pronunciar sobre argumentos suficientes à modificação da decisão.

III. Razões de decidir

6. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para condenação, devendo ser suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria. 7. A revisão da decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais impronunciou os recorridos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria. 2. A revisão de decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e contém os motivos da decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 74, §1º, 155, caput, 413, caput e §1º, 414, caput, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.097.754/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.657/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. 2. A Corte de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para despronunciar os réus, sob o fundamento de ausência de prova judicializada suficiente para a pronúncia. 3. Opostos embargos declaratórios pelo agravante, foram rejeitados, com a justificativa de inexistência de omissão e inadequação do meio para rediscussão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia dos réus, por ausência de provas judicializadas, pode ser revista em recurso especial, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, ao não se pronunciar sobre argumentos suficientes à modificação da decisão. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para condenação, devendo ser suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria. 7. A revisão da decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais impronunciou os recorridos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria. 2. A revisão de decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e contém os motivos da decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 74, §1º, 155, caput, 413, caput e §1º, 414, caput, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.097.754/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.657/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.