STJ — 2182118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4276f3b589de01f913a6ed993f7c5cddcf12da4a2b54f9dbf8bd9f3a5649ddf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE LACRES E LIGAÇÃO ARTESANAL EM APARELHO TELEVISOR. INFRAÇÃO COMPROVADA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. OITIVA REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM CASO SEM REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da inexistência de prova de adulteração dos elementos colhidos e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
- A oitiva do sentenciado durante o procedimento administrativo disciplinar, com acompanhamento da defesa técnica, supre a exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, sendo desnecessária a audiência judicial nos casos em que não há regressão de regime. Precedentes.
- As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e materialidade da infração disciplinar com base em prova documental e nos depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade no desempenho de suas funções, não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.