STJ — 976686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e17fb5f7095771158a71bb4c68b38670f94f87b50e8b2a12e184005e9dfbb0f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu prisão domiciliar a ora
agravada - condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de crianças
menores de 12 anos, condenada em regime fechado.
3. A análise envolve a ponderação entre a proteção integral da
criança e a segurança pública, considerando a ausência de violência
ou grave ameaça no delito praticado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de prisão
domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime
fechado, sem a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos
cuidados maternos, desde que não haja violência ou grave ameaça no
crime.
5. Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão
do benefício, sendo a decisão agravada mantida para assegurar a
proteção integral das crianças.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar
a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime
fechado, sem a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos
cuidados maternos, desde que o crime não envolva violência ou grave
ameaça. 2. A proteção integral da criança deve ser considerada na
análise da concessão do benefício.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; STJ, RHC 145.931/MG, Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 16/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu prisão domiciliar a ora
agravada - condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de crianças
menores de 12 anos, condenada em regime fechado.
3. A análise envolve a ponderação entre a proteção integral da
criança e a segurança pública, considerando a ausência de violência
ou grave ameaça no delito praticado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de prisão
domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime
fechado, sem a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos
cuidados maternos, desde que não haja violência ou grave ameaça no
crime.
5. Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão
do benefício, sendo a decisão agravada mantida para assegurar a
proteção integral das crianças.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar
a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime
fechado, sem a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos
cuidados maternos, desde que o crime não envolva violência ou grave
ameaça. 2. A proteção integral da criança deve ser considerada na
análise da concessão do benefício.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; STJ, RHC 145.931/MG, Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 16/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.