STJ — 28308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1f82676872962396e756df02973cb50ac929ece68e511a427762ca01ad63263
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PAGAMENTO DE VALORES
INDENIZATÓRIOS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente Mandado
de Segurança impetrado em face de suposto ato coator da Ministra da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
2. A Lei 10.559/2002 determina que compete ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (extinto e sucedido pelo Ministério
da Economia) o pagamento das reparações mensais, em relação aos
anistiados civis, ou ao Ministério da Defesa o pagamento das
prestações devidas aos anistiados militares.
3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra
decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado
merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido
contrário às afirmações da decisão agravada.
4. A parte ora agravante não conseguiu apresentar argumentos
robustos e consistentes, para refutar a fundamentação esposada na
decisão monocrática ora vergastada. Ausente a comprovação da
necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,
proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.