STJ — 28308

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1f82676872962396e756df02973cb50ac929ece68e511a427762ca01ad63263

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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PAGAMENTO DE VALORES INDENIZATÓRIOS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente Mandado de Segurança impetrado em face de suposto ato coator da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 2. A Lei 10.559/2002 determina que compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (extinto e sucedido pelo Ministério da Economia) o pagamento das reparações mensais, em relação aos anistiados civis, ou ao Ministério da Defesa o pagamento das prestações devidas aos anistiados militares. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. A parte ora agravante não conseguiu apresentar argumentos robustos e consistentes, para refutar a fundamentação esposada na decisão monocrática ora vergastada. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.