STJ — 994092

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6d40254e83456dfc47bbf8ef976d26628e6da3cf7f29f5e8e2abe68795d23c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DE CORRÉU. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cabível o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido revela-se manifestamente incabível ou quando a matéria já foi decidida anteriormente pela própria Corte, conforme dispõe o art. 210 do RISTJ.
  2. A matéria constante do presente writ já foi examinada no âmbito do HC n. 814.007/SP, em face do mesmo acórdão e por impetração dos mesmos causídicos, tendo sido afastada a existência de ilegalidade flagrante.
  3. A alegação de que a impetração se volta a paciente distinto não é suficiente para permitir nova apreciação da matéria, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que alterem a conclusão anteriormente firmada.
  4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de extensão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo tal exame exclusivamente àquela Corte, conforme precedentes.
  5. Eventual decisão favorável ao corréu no STF não tem efeitos automáticos sobre os demais envolvidos, devendo eventual extensão ser requerida ao órgão prolator da decisão.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DE CORRÉU. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido revela-se manifestamente incabível ou quando a matéria já foi decidida anteriormente pela própria Corte, conforme dispõe o art. 210 do RISTJ. 2. A matéria constante do presente writ já foi examinada no âmbito do HC n. 814.007/SP, em face do mesmo acórdão e por impetração dos mesmos causídicos, tendo sido afastada a existência de ilegalidade flagrante. 3. A alegação de que a impetração se volta a paciente distinto não é suficiente para permitir nova apreciação da matéria, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que alterem a conclusão anteriormente firmada. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de extensão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo tal exame exclusivamente àquela Corte, conforme precedentes. 5. Eventual decisão favorável ao corréu no STF não tem efeitos automáticos sobre os demais envolvidos, devendo eventual extensão ser requerida ao órgão prolator da decisão. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.