STJ — 995441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 145d74d0479c1656b226c5672378018739b40ea481a2a911bf5ec2bcf59f127b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. MODUS OPERANDI DE ELEVADA GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão do sursis exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo suficiente, para a negativa do benefício, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação do art. 77, II, do Código Penal.2. No caso, a presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis - a culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime - impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos da legislação penal.3. A fixação de regime prisional mais gravoso está devidamente fundamentada na valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do delito, em consonância com a jurisprudência desta Corte.4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade em concreto do delito praticado - disparo de arma de fogo contra a vítima pelas costas, em ambiente laboral e por motivo fútil -, a violência exacerbada do agente, que retornou ao local dos fatos munido de espingarda com o intuito de consumar o crime, bem como a sua permanência em local incerto e não sabido desde os fatos, revelando risco de reiteração delitiva e periculosidade social, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. MODUS OPERANDI DE ELEVADA GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão do sursis exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo suficiente, para a negativa do benefício, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação do art. 77, II, do Código Penal.2. No caso, a presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis - a culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime - impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos da legislação penal.3. A fixação de regime prisional mais gravoso está devidamente fundamentada na valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do delito, em consonância com a jurisprudência desta Corte.4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade em concreto do delito praticado - disparo de arma de fogo contra a vítima pelas costas, em ambiente laboral e por motivo fútil -, a violência exacerbada do agente, que retornou ao local dos fatos munido de espingarda com o intuito de consumar o crime, bem como a sua permanência em local incerto e não sabido desde os fatos, revelando risco de reiteração delitiva e periculosidade social, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.