Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão interlocutória que determina a submissão do réu a
julgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem
exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de
manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à
existência de elementos indiciários suficientes para justificar a
apresentação do réu órgão com competência constitucional para o
julgamento de delitos dessa natureza.
- Neste caso, Tribunal de origem reexaminou o conjunto probatório e
concluiu que há elementos suficientes para justificar a submissão
do agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo em vista
que os depoimentos das testemunhas, juntamente com outras provas,
como a quebra do sigilo de dados telefônicos, apontam para o
envolvimento do agravante com os fatos narrados na inicial
acusatória.
- Assim, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de
origem depende de análise do conjunto probatório, providência não
suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória que determina a submissão do réu a
julgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem
exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de
manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à
existência de elementos indiciários suficientes para justificar a
apresentação do réu órgão com competência constitucional para o
julgamento de delitos dessa natureza.
2. Neste caso, Tribunal de origem reexaminou o conjunto probatório e
concluiu que há elementos suficientes para justificar a submissão
do agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo em vista
que os depoimentos das testemunhas, juntamente com outras provas,
como a quebra do sigilo de dados telefônicos, apontam para o
envolvimento do agravante com os fatos narrados na inicial
acusatória.
3. Assim, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de
origem depende de análise do conjunto probatório, providência não
suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.