STJ — 212899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6352917354b64d0bd5f16ea9052fdf59ca59f57229bcfa1934368b03f271be4b
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO.
CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE
SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em
sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando
restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 15/12/2014).
2. A inimputabilidade modifica o desenrolar da persecução criminal,
uma vez que retira um dos componentes da conduta, que, ainda que
típica e ilícita, deixa de ser culpável. No entanto, o
reconhecimento da inimputabilidade ao tempo da conduta não é
suficiente para ensejar o encerramento da ação penal, pois a
legislação penal prevê a possibilidade de absolvição imprópria com
imposição de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso
III, do Código de Processo Penal.
3. A análise a respeito da persistência da periculosidade do acusado
e a necessidade de imposição de medidas de segurança são
providências que devem ser tomadas ao longo da regular instrução
processual e decididas pelo juiz responsável pela causa.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.