STJ — 1446055

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 598fb57251574bd5eede1290404752dccc1d285e9f8a55bebb0ed561dad8c63f

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A omissão do acórdão embargado no exame da alegada irrisoriedade, objetivamente considerada, do valor arbitrado pelo Tribunal local a título de honorários advocatícios, enseja o conhecimento e julgamento dos embargos de declaração.
  2. A jurisprudência do STJ admite, em sede de recurso especial, a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando flagrante sua irrisoriedade.
  3. Embora tratando de honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/1973, este Tribunal Superior consolidou entendimento no sentido de que a remuneração profissional fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa - base de cálculo aprimorada pela redação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que introduziu o "proveito econômico obtido" como critério preferencial, na esteira de precedente firmado pela Segunda Seção do STJ (Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) - caracteriza evidente irrisoriedade da verba honorária. Precedentes. 3.1. No caso concreto, os valores envolvidos nas demandas patrocinadas pelos embargantes eram elevados, e os profissionais da advocacia obtiveram provimento antecipatório que obstou a exigibilidade de tributo municipal na casa das centenas de milhões de reais, por cerca de seis (6) anos, viabilizando a adesão da embargada a programa de renegociação por meio do qual obteve elevado proveito econômico. Colhe-se dos autos, ainda, a informação de que a embargada nem sequer dispunha de recursos financeiros para o pronto pagamento da dívida tributária, que se exigida poderia até mesmo ensejar sua liquidação extrajudicial, fato por ela própria reconhecido. 3.2. Em que pese o substancial proveito econômico obtido pela embargada, o Tribunal local entendeu não implementada a condição contratual avençada entre as partes (cláusula de sucesso), razão pela qual arbitrou a verba honorária, exclusivamente a título de "honorários de trabalho" ("pro labore"), no equivalente a R$ 50 mil, reformando a sentença que a havia fixado em R$ 10 milhões. 3.3. Contudo, quando avençados os honorários advocatícios com a cláusula "ad exitum", se o constituinte revoga o mandato ou, de qualquer forma, atua de forma a obstar que o profissional alcance o sucesso necessário para obter a vantagem contratualmente prevista, é devida a remuneração, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do contratante, não se exigindo a implementação da condição prevista em contrato. Precedentes do STJ. 3.4. Em tal circunstância, o Judiciário não se vincula necessariamente aos parâmetros estipulados na avença, sem embargo de poder utilizá-los para fixar o valor devido, que deve corresponder ao trabalho efetivamente prestado pelo profissional. Para tanto, devem ser considerados elementos como "o grau de zelo do profissional", "o lugar de prestação do serviço", "a natureza e a importância da causa", "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (CPC/2015, art. 85, § 2º, I a IV), de modo que a remuneração guarde compatibilidade "com o trabalho e o valor econômico da questão" (L. 8.906/1994, art. 22, § 2º).
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios contratuais devidos pela ré-embargada aos autores-embargantes no equivalente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com correção monetária a partir da data deste julgamento, mantidos os acréscimos moratórios e encargos sucumbenciais tais como fixados nas instâncias ordinárias.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A omissão do acórdão embargado no exame da alegada irrisoriedade, objetivamente considerada, do valor arbitrado pelo Tribunal local a título de honorários advocatícios, enseja o conhecimento e julgamento dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência do STJ admite, em sede de recurso especial, a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando flagrante sua irrisoriedade. 3. Embora tratando de honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/1973, este Tribunal Superior consolidou entendimento no sentido de que a remuneração profissional fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa - base de cálculo aprimorada pela redação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que introduziu o "proveito econômico obtido" como critério preferencial, na esteira de precedente firmado pela Segunda Seção do STJ (Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) - caracteriza evidente irrisoriedade da verba honorária. Precedentes. 3.1. No caso concreto, os valores envolvidos nas demandas patrocinadas pelos embargantes eram elevados, e os profissionais da advocacia obtiveram provimento antecipatório que obstou a exigibilidade de tributo municipal na casa das centenas de milhões de reais, por cerca de seis (6) anos, viabilizando a adesão da embargada a programa de renegociação por meio do qual obteve elevado proveito econômico. Colhe-se dos autos, ainda, a informação de que a embargada nem sequer dispunha de recursos financeiros para o pronto pagamento da dívida tributária, que se exigida poderia até mesmo ensejar sua liquidação extrajudicial, fato por ela própria reconhecido. 3.2. Em que pese o substancial proveito econômico obtido pela embargada, o Tribunal local entendeu não implementada a condição contratual avençada entre as partes (cláusula de sucesso), razão pela qual arbitrou a verba honorária, exclusivamente a título de "honorários de trabalho" ("pro labore"), no equivalente a R$ 50 mil, reformando a sentença que a havia fixado em R$ 10 milhões. 3.3. Contudo, quando avençados os honorários advocatícios com a cláusula "ad exitum", se o constituinte revoga o mandato ou, de qualquer forma, atua de forma a obstar que o profissional alcance o sucesso necessário para obter a vantagem contratualmente prevista, é devida a remuneração, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do contratante, não se exigindo a implementação da condição prevista em contrato. Precedentes do STJ. 3.4. Em tal circunstância, o Judiciário não se vincula necessariamente aos parâmetros estipulados na avença, sem embargo de poder utilizá-los para fixar o valor devido, que deve corresponder ao trabalho efetivamente prestado pelo profissional. Para tanto, devem ser considerados elementos como "o grau de zelo do profissional", "o lugar de prestação do serviço", "a natureza e a importância da causa", "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (CPC/2015, art. 85, § 2º, I a IV), de modo que a remuneração guarde compatibilidade "com o trabalho e o valor econômico da questão" (L. 8.906/1994, art. 22, § 2º). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios contratuais devidos pela ré-embargada aos autores-embargantes no equivalente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com correção monetária a partir da data deste julgamento, mantidos os acréscimos moratórios e encargos sucumbenciais tais como fixados nas instâncias ordinárias.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.