STJ — 866567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71a979827c11fbd77a408296c030f7bc856c30b3eb0e66b53f14c4f39904c7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911915
Número de registro na fonte
202303966673
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 5108201-20.2022.8.24.0023, em que se imputa ao agravado o crime de apropriação indébita. 2. A ação penal refere-se a inadimplemento de contrato de mútuo entre o Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e empresas do agravado, para financiamento de empreendimento imobiliário, alegando-se apropriação dos valores. 3. A decisão agravada trancou a ação penal por entender que o descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de contrato de mútuo pode configurar o crime de apropriação indébita ou se se trata de mero ilícito civil.

III. Razões de decidir

5. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas sim um ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita, pois não há posse de coisa alheia. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Código Civil, arts. 586, 587, 645.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 5108201-20.2022.8.24.0023, em que se imputa ao agravado o crime de apropriação indébita. 2. A ação penal refere-se a inadimplemento de contrato de mútuo entre o Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e empresas do agravado, para financiamento de empreendimento imobiliário, alegando-se apropriação dos valores. 3. A decisão agravada trancou a ação penal por entender que o descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de contrato de mútuo pode configurar o crime de apropriação indébita ou se se trata de mero ilícito civil. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas sim um ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita, pois não há posse de coisa alheia. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Código Civil, arts. 586, 587, 645.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.