Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71a979827c11fbd77a408296c030f7bc856c30b3eb0e66b53f14c4f39904c7c
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
trancar a Ação Penal n. 5108201-20.2022.8.24.0023, em que se imputa
ao agravado o crime de apropriação indébita.
2. A ação penal refere-se a inadimplemento de contrato de mútuo
entre o Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado
e empresas do agravado, para financiamento de empreendimento
imobiliário, alegando-se apropriação dos valores.
3. A decisão agravada trancou a ação penal por entender que o
descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de
apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento de contrato de mútuo pode configurar o crime de
apropriação indébita ou se se trata de mero ilícito civil.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento de contrato de mútuo não
configura o crime de apropriação indébita, mas sim um ilícito civil,
conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens
fungíveis impede a configuração de apropriação indébita, pois não há
posse de coisa alheia.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de contrato de mútuo não
configura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A
transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis
impede a configuração de apropriação indébita".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Código
Civil, arts. 586, 587, 645.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
trancar a Ação Penal n. 5108201-20.2022.8.24.0023, em que se imputa
ao agravado o crime de apropriação indébita.
2. A ação penal refere-se a inadimplemento de contrato de mútuo
entre o Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado
e empresas do agravado, para financiamento de empreendimento
imobiliário, alegando-se apropriação dos valores.
3. A decisão agravada trancou a ação penal por entender que o
descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de
apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento de contrato de mútuo pode configurar o crime de
apropriação indébita ou se se trata de mero ilícito civil.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento de contrato de mútuo não
configura o crime de apropriação indébita, mas sim um ilícito civil,
conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens
fungíveis impede a configuração de apropriação indébita, pois não há
posse de coisa alheia.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de contrato de mútuo não
configura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A
transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis
impede a configuração de apropriação indébita".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Código
Civil, arts. 586, 587, 645.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.