STJ — 991660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab9ec6d272b0c4fbda4b14ad74e4a54f28fc12ef9177e57fe41249041850920
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência
de réu foragido configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que o interrogatório por videoconferência não é
cabível para réus com mandado de prisão não cumprido, pois
comprometeria o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais e
violação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria
torpeza.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O interrogatório por videoconferência não é
cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. 2.
A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada
em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações
processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 902.134/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência
de réu foragido configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que o interrogatório por videoconferência não é
cabível para réus com mandado de prisão não cumprido, pois
comprometeria o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais e
violação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria
torpeza.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O interrogatório por videoconferência não é
cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. 2.
A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada
em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações
processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 902.134/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.