STJ — 866567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a61f3771af2f103bc91d90530356ffd59c487e3cc1ffbc0edbd2c4971d1163e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar ação penal por apropriação indébita, em razão de inadimplemento de contrato de mútuo. 2. A decisão agravada considerou que o descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas sim ilícito civil, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento de contrato de mútuo pode ser tipificado como crime de apropriação indébita. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reclassificação jurídica dos fatos durante a instrução criminal, justificando o prosseguimento da ação penal.

III. Razões de decidir

5. O descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 6. A atipicidade da conduta do agravado foi comprovada, não se subsumindo ao tipo penal previsto no artigo 168 do Código Penal, ainda que o valor seja considerado elevado. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A atipicidade da conduta em casos de mútuo inviabiliza a ação penal por apropriação indébita". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar ação penal por apropriação indébita, em razão de inadimplemento de contrato de mútuo. 2. A decisão agravada considerou que o descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas sim ilícito civil, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento de contrato de mútuo pode ser tipificado como crime de apropriação indébita. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reclassificação jurídica dos fatos durante a instrução criminal, justificando o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 6. A atipicidade da conduta do agravado foi comprovada, não se subsumindo ao tipo penal previsto no artigo 168 do Código Penal, ainda que o valor seja considerado elevado. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A atipicidade da conduta em casos de mútuo inviabiliza a ação penal por apropriação indébita". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.