STJ — 2851782
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO
DE ARMA DE FOGO .PERÍCIA DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação por roubo majorado, com emprego de arma de fogo
e concurso de agentes, na forma do art. 70 do Código Penal.
2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código
Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de
fogo devido à ausência de apreensão e perícia, e pleiteia a fixação
do regime inicial semiaberto, considerando a primariedade do
recorrente e a pena-base fixada no mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante
prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional
fixado, considerando a primariedade do réu e a pena-base no mínimo
legal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a
apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante,
quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e
testemunhas, comprovam seu uso.
6. O regime prisional mais gravoso foi justificado com base em
circunstâncias concretas do crime, como o concurso de múltiplos
agentes e de uso de arma de fogo, sendo suficiente para fixar o
regime fechado, mesmo com a pri mariedade do réu e a pena-base no
mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não
são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A,
I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros
meios de prova. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige
motivação concreta baseada nas circunstâncias do crime ou
reincidência."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art.
33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em
13/12/2010; STJ, AgRg no HC 699.286/SP, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.