STJ — 2675689

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d5ad7284ba4ee7be9b5dc1f6a5d43bffae4598bfa480c394d05284984ff5faa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, realizada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte.
  2. O fato de o agente ser policial civil, com maior capacidade de compreensão da ilicitude da conduta, autoriza a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade.
  3. As consequências do delito também foram negativadas com base em fundamentação idônea, notadamente em razão do prejuízo expressivo causado ao erário, na cifra de R$ 110.768,88.
  4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  5. A questão referente à proporcionalidade da pena de multa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância especial, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
  6. Ademais, a pretensão de exame da proporcionalidade da pena de multa em relação à situação economico-financeira do réu demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, realizada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. O fato de o agente ser policial civil, com maior capacidade de compreensão da ilicitude da conduta, autoriza a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade. 3. As consequências do delito também foram negativadas com base em fundamentação idônea, notadamente em razão do prejuízo expressivo causado ao erário, na cifra de R$ 110.768,88. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A questão referente à proporcionalidade da pena de multa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância especial, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 6. Ademais, a pretensão de exame da proporcionalidade da pena de multa em relação à situação economico-financeira do réu demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.