STJ — 2747238
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE
DELITIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no
tocante ao crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a
ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico
inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de
violação ao princípio da presunção de inocência" (AgRg no HC n.
951.508/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Precedentes.
2. Na hipótese vertente, como se extrai do acórdão recorrido, não
houve a apreensão de entorpecentes com os envolvidos, inexistindo,
consequentemente, laudo toxicológico definitivo ou preliminar, de
modo que, ausente a prova da materialidade, a absolvição quanto ao
delito de tráfico de drogas era mesmo de rigor. Irretocável,
portanto, o acórdão recorrido, no ponto.
3. No que concerne à pretensão condenatória relativa ao delito de
associação para o tráfico, o Tribunal de origem concluiu que, no
caso concreto, "o que há são apenas suspeitas, probabilidades e
presunções de que os réus praticaram o crime descrito no art. 35,
caput, da Lei n. 11.343/2006, todavia, tais elementos não foram
confirmados pela prova coligida aos autos" (e-STJ fl. 2334).
4. Ora, tendo a Corte local reputado o conjunto de provas
insuficiente a corroborar a condenação dos recorridos pela prática
do crime de associação para o tráfico, inviável, no caso em tela,
entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa
parte negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.