Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada dos policiais no domicílio foi precedida por fundadas
razões que indicavam situação de flagrante delito, notadamente após
fuga do corréu, confissão espontânea e franqueamento do acesso com
abertura voluntária do portão, afastando a alegada nulidade por
violação ao direito à inviolabilidade domiciliar.
- A Corte local entendeu legítima a prisão preventiva com base na
expressiva quantidade de droga apreendida (15,390 kg de maconha), no
risco à ordem pública e na gravidade concreta da conduta, em
consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
- A existência de antecedentes por crime de homicídio e registros
por delitos patrimoniais, aliada à ausência de comprovação de
residência fixa e de atividade lícita, reforçam a necessidade da
medida extrema para tutela da ordem pública.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- A alegação de negativa de autoria não se sustenta nesta fase
processual, uma vez que os indícios colhidos indicam possível
concurso de agentes, sendo necessário o prosseguimento da instrução
criminal para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada dos policiais no domicílio foi precedida por fundadas
razões que indicavam situação de flagrante delito, notadamente após
fuga do corréu, confissão espontânea e franqueamento do acesso com
abertura voluntária do portão, afastando a alegada nulidade por
violação ao direito à inviolabilidade domiciliar.
2. A Corte local entendeu legítima a prisão preventiva com base na
expressiva quantidade de droga apreendida (15,390 kg de maconha), no
risco à ordem pública e na gravidade concreta da conduta, em
consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A existência de antecedentes por crime de homicídio e registros
por delitos patrimoniais, aliada à ausência de comprovação de
residência fixa e de atividade lícita, reforçam a necessidade da
medida extrema para tutela da ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
5. A alegação de negativa de autoria não se sustenta nesta fase
processual, uma vez que os indícios colhidos indicam possível
concurso de agentes, sendo necessário o prosseguimento da instrução
criminal para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.